RESUMO DE IED-II
A Ciência do Direito, ou Jurisprudência2
- tomada esta palavra na sua acepção clássica - tem por objeto o fenômeno jurídico tal como ele se encontra historicamente realizado. Vejam bem a diferença. A Ciência do Direito estuda o fenômeno jurídico tal como ele se concretiza no espaço e no tempo, enquanto que a Filosofia do Direito indaga das condições mediante as quais essa concretização é possível.
A Ciência do Direito é sempre ciência de um Direito positivo, isto é, positivado no espaço e no tempo, como experiência efetiva, passada ou atual.
Assim é que o Direito dos gregos antigos pode ser objeto de ciência, tanto como o da Grécia de nossos dias. Não há, em suma, Ciência do Direito em abstrato, isto é, sem referência direta a um campo de experiência social.
NOÇÃO DE TEORIA GERAL DO DIREITO
A referência que fizemos à existência de princípios gerais comuns às investigações sobre o Direito, procedidas no Brasil e no estrangeiro, já nos mostra que a Ciência Jurídica não fica circunscrita à análise destes ou daqueles quadros particulares de normas, mas procura estruturá-los segundo princípios ou conceitos gerais unificadores.
"Teoria", do grego theoresis, significa a conversão de um assunto em problema, sujeito a indagação e pesquisa, a fim de superar a particularidade dos casos isolados, para englobá-los numa forma de compreensão, que correlacione entre si as partes e o todo. Já Aristóteles nos ensinava que não há ciência senão do genérico, pois enquanto ficamos apegados à miudeza dos casos não captamos a essência, ou as "constantes" dos fenômenos. Assim é tanto nas ciências naturais como nas ciências humanas.
DIREITO E SOCIOLOGIA
A colocação da Sociologia como disciplina obrigatória do currículo jurídico dispensa-nos de maiores indagações sobre a matéria, mas não será demais prevenir contra a pretensão de certos sociólogos de reduzir o Direito a um capítulo da Sociologia. Sabem os senhores que os