Consumidor- Art. 6o, VIII
1. Facilitação de defesa dos interesses dos consumidores- art. 6º, VIII, CDC
A facilitação da defesa dos direitos dos consumidores decorre do reconhecimento de sua hipossuficência fática, técnica e até mesmo econômica, o que demonstra o seu caráter vulnerável perante o fornecedor. Inclusive no âmbito do processo judicial.
Assim está disposto no art. 6º, VIII do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
2. Teoria dinâmica da inversão do ônus da prova- art. 333 do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC
Em regra, prevê o Código de processo Civil que o ônus da prova incumbe a quem alega o fato. Contudo, o art. 333 do CPC trouxe o seguinte:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
A Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
É este o caso previsto no art. 6º, VIII do CDC. Nele, ocorre a transferência do Autor (consumidor) para o Réu (fornecedor), por uma questão de vulnerabilidade do primeiro face ao segundo. Ocorre que, isso não significa dizer que tenha havido a liberação do Autor