Resumo de direito penal
Campus Cabo Frio
DIREITO PENAL - I
Igor José de Almeida Souza
1. O DIREITO PENAL
Conceito
Vertente da Ciência Penal, o Direito Penal se configura como ramo do ordenamento jurídico, tendo por fim o encargo de selecionar os comportamentos humanos capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.
Tem como missão proteger os bens jurídicos relevantes, utilizando-se como técnica o tipo penal. Por meio deste, seleciona-se o bem jurídico tutelado, descreve-se uma conduta proibitiva, cominando-se, por fim, uma determinada pena correspondente.
Desta forma, o Direito Penal exerce uma função de construção de valores na sociedade, delineando, por conseguinte, as ações reprováveis ou justificantes, em razão do contexto fático apresentado em determinado momento. Ademais, dirige seus comandos legais ao homem, seja determinando ou proibindo algo, pois somente o ser humano é capaz de executar ações com consciência do fim.
A Subsidiariedade do Direito Penal
Por subsidiariedade, também chamada de fragmentariedade do Direito Penal, entende-se o caráter suplementar da norma penal quando ineficazes as imposições de sanções por parte dos demais ramos do Direito na defesa dos bens jurídicos. Sua atuação dar-se-á, portanto, somente em último caso, quando for o último recurso para pacificação da sociedade.
A Tendência do Direito Penal Brasileiro
Existe no Brasil uma tendência mais intervencionista e preventiva do Direito Penal denominada por sues críticos de Movimento da Lei e da Ordem, em virtude de postular medidas repressivas de maior severidade.
A tendência do Direito Penal acompanha as gestões públicas, as políticas criminais e, especialmente, a evolução da sociedade no tempo.