Resumo de direito introdutorio
Homem -> Coexiste (Relação interpessoal) -> Normas, leis, valor, fato (Direito)
Direito Objetivo: Complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
Direito Subjetivo: É a permissão, dada por meio de norma jurídica válida, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou, ainda, autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do poder público ou através dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido, atravez de normas jurídicas. (Permissões dadas em relação ao objetivo)
Comum da existência: Permissão de fazer ou não, de ter ou não alguma coisa, sem violação. Ex: Direito de ter um nome, de ir e vir..
Defender direitos: Protege o direito comum da existência, a autorização de assegurar o uso do direito subjetivo. Ex: Processar criminosos.
Normas jurídicas:
Explícitas: Quando as normas de direito as mencionam expressamente. Ex: Consentimento dado a maior idade para praticar atos da vida civil.
Implícitas: Quando as normas não se referem a elas de modo direto, mas regulam seu uso, por não serem proibidas serão implícitas as permissões de fazer, ou não fazer, de ter, ou não ter. Ex: Permissão de casar
1.
Direito Publico: Protege interesses preponderantemente públicos, regulando relações jurídicas de subordinação. Regem normas aonde o sujeito é o estado.
Direito Privado: Concerne a interesses preponderantemente particulares e que regula relações jurídicas de coordenação.
2. Ramos do direito público
2.1 Direito público interno
Direito constitucional: Engloba normas jurídicas atinentes á organização político-estatal nos seus elementos essenciais. Neste contém normas alusivas á organização básica do Estado, determinando os campos de atuação do Poder executivo, Legislativo e Judiciário, assegura os direitos fundamentais dos indivíduos para com o Estado.
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