resumo DAD
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Administração publica em sentido:
Subjetivo/formal/orgânico (órgãos, pessoas) – conjunto de órgãos e entidades que operacionalizam a administração publica
Objetivo/material/funcional (objeto, funções) – prestação de serviços e alocação de bens ofertados, direta ou indiretamente à sociedade ou ao próprio estado
U, E, DF e M são entidades politicas, pessoas jurídicas de direito publico interno
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Decreto-lei 200/1967, a administração federal compreende:
I a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da presidência da república e dos ministérios;
II a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas públicas;
c) Sociedades de economia mista;
d) Fundações públicas.
Cf, art. 48 - cabe ao CN, com a sanção do PR dispor sobre todas as matérias de competência da união, especialmente sobre:
XI - criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública;
Obs: a iniciativa de lei é privativa do PR
Órgãos independentes: não se subordinam a outros órgãos, vêm direto da CF
Se subordinam somente à lei
Órgãos da cúpula dos poderes
PR, STF, CN
Órgãos autônomos: possuem autonomia administrativa, financeira e técnica
Subordinados diretamente ao órgão de cúpula do poder
Funções de direção, planejamento e supervisão dos órgãos inferiores Ministérios
Órgãos superiores: poder de direção, controle e comando de assuntos específicos
Representam as primeiras divisões dos órgãos independentes e autônomos Gabinetes, Coordenadorias e Departamentos
Órgãos subalternos: se destinam à execução dos trabalhos de rotina, cumprindo as ordens e diretrizes superiores
Delegacias
*Órgãos independentes e autônomos têm capacidade processual para defesa em juízo de suas competências e prerrogativas funcionais, via mandado de segurança
Entidades paraestatais: serviços sociais autônomos,