Resumo da Lei da regulamentação do gás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.847, de 15 de março de 2004, e na Lei no 11.909, de 4 de março de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei no 11.909, de 4 de março de 2009, ressalvada a legislação específica sobre serviços locais de gás canalizado.
Parágrafo único. As atividades econômicas de que trata este artigo serão reguladas e fiscalizadas pela União, na qualidade de poder concedente, e poderão ser exercidas por sociedade ou consórcio constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
Art. 2o Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins deste Decreto:
I - Acondicionamento de Gás Natural: confinamento de gás natural na forma gasosa, líquida ou sólida para o seu transporte ou consumo;
II - Agentes da Indústria do Gás Natural: sociedades ou consórcios que atuam nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;
IV - Autoprodutor: sociedade ou consórcio explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
VI - Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural que o transportador pode movimentar em um determinado gasoduto de transporte;