RESUMO CF
Consiste em garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado pelo “habeas data” nem pelo “habeas corpus”. O mandado de segurança será concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tal remédio constitucional constitui verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Portanto, o MS configura instrumento destinado a combater ferimento ao principio da legalidade.
Direito Liquido e certo- É aquele cuja existência esta demonstrada de plano (de imediato) por meio dos fatos que os fundamenta.
Objeto- A finalidade do MS é a de combater duas espécies de vícios ou uso anormal do poder: a) ilegalidade existe uma violação no ato do estado; parcial; excesso do poder e b) abuso do poder é irregularidade na execução do ato da lei; total; desvio do poder.
Espécies- O MS comporta duas formas de utilização: a) repressivo, já ocorreu corrigir o abuso de poder, retira a legalidade já cometida. b) preventivo, não foram cometidos MS para a administração não cometer ilegalidade. É aquele cujo direito liquido e certo não violado. Ex: Quero construir a 50m do Rio, mas a lei prevê 100m, posso impetrar MS.
Legitimidade- A impetração do MS, bem como a parte passiva (autoridade coatora) que irá responder seus termos pode ser enunciada:
a) Legitimação ativa- qualquer pessoa (física ou jurídica) que esteja a sofrer violação em seus direitos.
b) Legitimação passiva- somente agentes públicos. (impetrado réu)
Lei 12.016/2009 Art. 5o
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Só cabe impetrar MS na