resumo capítulo livro Economia e Direito
CAPÍTULO 6
Uma Teoria Econômica do Contrato As pessoas fazem promessas o tempo todo, porém aquelas que são feitas sem haver contraprestação não são obrigadas pelos tribunais a serem cumpridas. E onde houver promessa executável e for quebrada, haverá um remédio jurídico, que exige que a pessoa que quebrou a promessa a mantenha.
I – A teoria da barganha: uma introdução aos contratos
A) Quais promessas deveriam ser executáveis no direito? O principio da barganha diz que “Uma promessa é juridicamente executável se é feita como parte de uma barganha; do contrário, uma promessa não é executável.” A barganha é um diálogo sobre o valor para chegar a um acordo quanto ao preço. No diálogo há três elementos essenciais: a oferta ou proposta, a aceitação e a contraprestação contratual. A contraprestação contratual é o que torna uma promessa executável, a teoria da barganha sustenta que todas as promessas que são garantidas pela contraprestação são executáveis e as sem contraprestação são inexecutáveis. De acordo com a teoria da barganha, o contrato fica incompleto até que o promissário dê algo ao promitente que induza a promessa. Na linguagem do direito, um contrato é justo quando o valor da promessa é proporcional ao valor da contraprestação, e injusto quando a promessa é desproporcional ao valor da contraprestação. Os tribunais executam barganhas justas e injustas, pois eles não supervisionam se o valor da promessa foi equivalente ao valor da contraprestação, só investigam se há ou não contraprestação.
B) Qual deveria ser o remédio jurídico para a quebra de promessas válidas e eficazes? Quando há o não cumprimento de uma contraprestação contratual na teoria da barganha, há uma indenização. E o remédio jurídico para a quebra de uma promessa executável é a concessão do valor esperado da barganha. O fato da barganha estabelece a executabilidade, e o valor esperado de uma barganha serve para medir a indenização.
C) Uma