Resumo Cap. 8 Teoria Pura do Direito
No capítulo VIII do livro intitulado “Teoria Pura do Direito”, o autor Hans Kelsen procurou falar sobre a interpretação das normas jurídicas. O capítulo é dividido em três itens, sendo o 1º dividido em 5 subitens (da letra a à letra e). Logo no início do item 1 do capítulo: “1. A essência da interpretação. Interpretação autêntica e não-autêntica”, o autor define: “A interpretação é, portanto, uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior” (p. 387). A interpretação é consequência da criação de uma determinada norma que venha a ser aplicada. A norma, quando deve ser aplicada, vem, portanto, sempre acompanhada de uma interpretação, seja na interpretação, por exemplo, de uma norma constitucional (presente em escala superior) ou, por exemplo, de uma resolução administrativa (numa escala inferior). Os indivíduos também devem observar e compreender o direito, determinando um sentido para as normas jurídicas, assim como a ciência jurídica que descreve um direito positivo, devem interpretar as normas do Direito. Deste modo, compreende-se a separação entre suas espécies de interpretação do Direito: a interpretação pelo órgão que o aplica (denominada interpretação autêntica), e a interpretação realizada por uma pessoa privada, não por um órgão jurídico (interpretação não-autêntica). A que será levada em consideração é a autêntica, uma vez que é fonte formal do Direito. No subitem “1. (a) Relativa indeterminação do ato de aplicação do direito”, o autor mostra que não existe uma determinação completa na relação entre um escalão superior e um inferior, uma vez que a norma do escalão superior tem sempre de ficar sob uma margem, ora maior ora menor, de tal modo que essa norma seja uma espécie de moldura a ser preenchida pelo ato de produção normativa. A indeterminação