Resumo cap, 11 ao 16 -teoria geral do processo
Capítulo 11
Jurisdição: Conceito e Pincípios Fundamentais
É uma das funções do Estado, que busca a pacificação de conflitos, com justiça e imparcialidade, através de seus órgãos representantes. Atende, antes de tudo, aos interesses sociais. Pode-se dizer que é, ao mesmo tempo, poder, pois manifesta o poder estatal, decidindo imperativamente e impondo decisões; Função, pois promove a pacificação de conflitos interindividuais mediante a realização do direito justo e através do processo, expressando desse jeito o encargo que têm os órgaos estatais; e atividade, representando o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.
As atividades jurídicas são exercidas através de pessoas físicas (juízes) ou seus órgãos, que de acordo com a lei, devem ser imparciais. Ao criar a jurisdição no quadro de suas instituições, o Estado previu que se obtenham, na experiência concreta, os resultados práticos que o direito material preconiza. Desta forma, mantém-se o ordenamento jurídico preservado e a paz e ordem na sociedade favorecidas pela imposição da vontade do Estado, perante o interesse das partes na lide.
A jurisdição é dotada de certos princípios fundamentais em todos os países, os quais são universalmente reconhecidos. São eles:
Investidura – A jurisdição só será exercida por aquele que tiver sido regularmente investido na autoridade de juiz.
Aderência ao Território – Os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado, assim como os órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo. Também se entende que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.
Indelegabilidade – É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. Nenhum juiz, segundo seu próprio critério ou atendendo à sua própria conveniência, pode delegar funções a outro órgão. Cada magistrado, exercendo a função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos por um direito