Resumo B1 Execu o Civil
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
CPC (Lei 5.869/73)
O Código de Processo Civil foi construído dividido em livros determinados destinados a assuntos diferentes.
Processos/Livros (art. 270)
CONHECIMENTO
EXECUÇÃO CAUTELAR
Depois da Lei 11.232/05
Neste momento, o processo de execução foi dividido, sendo deslocado parte do livro/processo de execução para o de conhecimento. Assim, esta lei estendeu o processo de conhecimento, para que havendo um título judicial, a fase seguinte já é executória, não precisando de um novo processo de execução. Depois disto, título judicial segue um caminho e título extrajudicial outro, iniciando-se a pretensão executória.
Conhecimento à Título Judicial àExecução (processo sincrético)
· Títulos executivos judiciais – cumprimento de sentença (ação de execução)
· Títulos executivos extrajudiciais – processo de execução (livro II CPC)
TÍTULOS EXECUTIVOS
“Título executivo é o ato jurídico documentado expressamente previsto em lei, que consagra obrigação de qualquer tipo, certa e líquida, que permite ao credor a propositura de uma ação de execução (fase de cumprimento de sentença) ou a instauração de um processo de execução” – conceito de Cláudio Costa Machado.
Lembrando que cumprimento de sentença é uma fase sucessiva a um processo de conhecimento, onde se obteve um título judicial relativa a uma obrigação.
Título executivo, portanto, é um título que a lei reconhece como capaz de impor uma obrigação, qualquer obrigação. Impõe um dever a alguém.
Antes de 2005, independente de que título fosse, era necessário iniciar um processo de execução. Hoje, título judicial segue um caminho, enquanto extrajudicial segue outro. O título judicial, em regra, segue o cumprimento da sentença.
· JUDICIAIS – art. 475-N
É aquele que, para sua formação, é preciso a participação do Poder Judiciário.
· EXTRAJUDICIAIS – art. 585 CPC
É aquele que necessariamente não tem (ou não precisa) a participação do Estado-juiz.
PROCESSO