Resumo Aula 6 A 9
Conflito de interesses:
- Desavença, interesses opostos com pretensão resistida.
Ao surgir um conflito de interesses, algumas partes não conseguem ou não tem a capacidade necessárias para solucionarem entre si, a desavença oriunda do processo de negociação, necessitando, para tanto, de um meio externo para dirimir o litígio ou desenvolver soluções integrativas.
Como há este envolvimento ?
As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios a um meio de solução, o qual envolve um terceiro neste processo.
Objetivo !!
Diferenciar as diferentes visões de mediação e arbitragem no processo de negociação.
AComo há este envolvimento ? Arbitragem Mediação importância e o funcionamento de uma terceira parte no conflito.
O que é arbitragem ? A arbitragem é um meio de solução de conflitos, há décadas utilizadas pelos países desenvolvidos, e no Brasil é regulamentada pela Lei Federal nº 9.307/96, que dispõe sobre a Arbitragem.
Característica:
- Impera a autonomia privada (da vontade) das partes envolvidas, manifestada na medida em que são elas que definem os procedimentos que disciplinarão esse processo. - As partes podem estipular um prazo final* para a condução do procedimento além de indicar quais os árbitros que avaliarão e decidirão o litígio instaurado e submetido à arbitragem.
Vantagens:
- flexibilidade e informalidade; - sigilo; - custos mais baixos em relação à justiça comum; - especialização; - cumprimento imediato da sentença arbitral.
Matéria sujeita à Arbitragem:
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Forma da arbitragem:
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
Fundamento – julgamento por equidade: