resumo 1 bim
DIREITO SINDICAL – o sindicato é a figura de maior destaque nesse estudo, pois representa um rompimento com os mecanismos de atuação estatal (direito parcial).
Não tem autonomia absoluta, ainda se caracteriza como um ramo do direito do trabalho, no entanto, tem peculiaridades próprias (como alguns princípios, regras e autonomia judicial), mas não se desvincula por completo. Esta caminhando para a autonomia.
Denominação de sindicato - Coletividade de trabalhadores (defesa de operários) organizada em função da atividade profissional para a defesa dos interesses coletivos e individuais, profissionais e sociais, políticos e econômicos (secundários ao interesse do capital) – Arouca.
Funções do sindicato
São de natureza jurídica a Representação (art. 513, “a”, CLT) – representa a categoria e os seus integrantes, não apenas seus filiados.
Substituição processual – possui legitimação extraordinária o que possibilita a defesa dos interesses e direitos dos integrantes da categoria, conforma art. 8°, III da CF.
Negociação Coletiva (arts. 7°, XXXVI e 8°, VI, CF) – podendo resultar na avença de acordo e convenção coletiva.
É de natureza social a função Assistencial – manter serviços de assistência judiciaria para os associados e membros da categoria, assim como sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convenio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições especificas de promover cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe.
*não pode o sindicato exercer função de natureza econômica justamente por não ser empresa, não possuindo finalidade lucrativa (em tese), nem tendo por atribuição a produção e circulação de bens e serviços no mercado. Do mesmo modo, não pode exercer função