Respostas LRF
1 - A concessão de benefícios ou incentivos de natureza tributária deve se dar por meio de lei municipal, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, titular e responsável pela representação da entidade pública concedente do benefício. Se somente por lei se pode criar e instituir tributos de competência municipal, somente por lei se pode “abrir mão” de receber valores correspondentes a tributos já criados, devidos e não pagos. É a aplicação integral da norma decorrente do artigo 150, §6º, da Constituição Federal.
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3 – art. 19 par fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em casa período de apuração e me cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, a seguir discriminados:
- limite de despesa com pessoal da União
2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
6% para o Judiciário;
40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao exercício de 2000;
0,6% para o Ministério Público da União.
- limite de despesa com pessoal dos Estados e Distrito Federal?
3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
6% para o Judiciário;
49% para o Executivo;
2% para o Ministério Público dos Estados.
- limite de despesa com pessoal dos Municípios?
6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver
54% para o Executivo
4 - Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro