Respostas LFG
Há, sem dúvidas, mais diferenças do que semelhanças entre a polícia administrativa e a polícia judiciária. Enquanto a primeira incide sobre bens, direitos e atividades, a segunda atua sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. Nesse sentido converge a ideia que as duas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público.
A polícia administrativa é exercida, no entanto, por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, atua função jurisdicional penal. Outro ponto importante é que a polícia administrativa atua preventivamente, impedindo a conduta antissocial, ao passo que a judiciária atua repressivamente, apurando os fatos já ocorridos.
A polícia administrativa, no entanto pode exercer atividade repressiva, como, por exemplo, impor multas e suspender atividades, o que não é a regra. E a polícia judiciária, pode, também, da mesma sorte, agir preventivamente na inibição dos crimes. A diferença fundamental é a administrativa atua na repressão do ilícito administrativo, enquanto a judiciária age nos ilícitos penais. pode-se identificar, portanto, algumas diferenças entre as duas polícias que mais se diferem do que convergem.
Questão 1
Temos essa afirmação como regra já que a adoção da súmula vinculante em nosso ordenamento jurídico conferirá uma certa previsibilidade ao sistema, o que afirma o princípio constitucional da segurança jurídica.
Com a vinculação dos Juízos inferiores, quando do exercício de sua função jurisdicional, deixará de existir decisões em conflito sobre um mesmo tema e, por conseguinte, maior segurança nas relações jurídicas postas sob decisão.
Outro ponto primordial para a adoção da súmula vinculante reside na sua relação com a previsibilidade das decisões finais proferidas pelo Poder Judiciário, que podemos ter como um dos fatos decorrentes de sua adoção pelo ordenamento jurídico.
O Poder Judiciário, enquanto conjunto de órgãos dotados de legitimidade