RESPOSTA À ACUSAÇÃO - FURTO
Autos n°. 963-37.2011.8.06.0080/0
ITAMAR BEZERRA DA COSTA, já qualificado nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública, processo epigrafado, por seu advogado nomeado, infra-assinado, vem respeitosamente perante V.Exa., com supedâneo no art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, conforme as razões de fato e de direito a seguir delineadas.
DOS FATOS
Narra a exordial acusatória que teria o ora acusado cometido, em tese, o delito previsto no art. 147 do Código Penal c/c aplicação da Lei n°. 11.340/2006.
Data vênia a propriedade e riqueza de detalhes as quais se valeu o(a) D. Representante do Parquet, tal pretensão não deve prosperar, como se demonstrará a seguir.
MM Juiz(a), é trazido à baila mais um fato que por análise errônea do seu contexto, quer fazer crer que se trata de um crime de ameaça, supostamente, agravado pelo fato de se dar em âmbito de violência doméstica contra a mulher.
Debruçando-se sobre as provas que fomentam a pretensão acusatória, notadamente as de cunho testemunhal, consubstanciadas em depoimentos realizados ainda em sede policial, verificamos que inexistem razões ou fundamentos que subsidiem ou deem amparo legal, para que a conduta do ora acusado seja inserta como delituosa, senão vejamos:
O único depoimento taxativo que converge para um suposto crime é o da Srª. Adriana Rodrigues de Carvalho (vítima), de modo que nenhuma das outras testemunhas ouvidas pela autoridade policial confirma, ou sequer menciona acerca da existência de uma faca ou qualquer outro instrumento que pudesse ser utilizado com a finalidade de intimidação, caracterizando, por seu turno, ameaça. Explica-se:
No depoimento da vítima, às fls. 09 dos autos, a mesma afirma que o denunciado adentrou em sua residência sem sua permissão, fato veementemente contradito pelo mesmo e confirmado pelo filho do casal, o menor Carlos