RESPOSTA A ACUSA O DOAR
CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO
Processo nº 201403385771
MM. Juiz,
Cláudio Ferreira dos Reis, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por suas advogadas, que esta subscrevem, vêm respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo, interpor RESPOSTA À
ACUSAÇÃO com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo
Penal.
1 - DOS FATOS
No dia 13 de setembro de 2014, o acusado foi pego em flagrante portando arma de fogo municiada, de uso permitido. O mesmo andava em direção ao seu estabelecimento comercial, que já fora assaltado por diversas vezes.
Assim, foi feita denúncia pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei
10.826/03, fls. A denúncia foi recebida, fls. O acusado foi intimado, fls.
2 - DO DIREITO
Como bem passaremos a demonstrar, a denúncia deve ser rejeitada pelo
Meritíssimo Juiz a quo, pois os fatos trazidos aos autos através dos quais se busca a condenação do acusado pelo cometimento do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 não encontra o buscado respaldo, uma vez que se
trata de excludente de ilicitude pelo Estado de Necessidade, conforme art.
23, I do Código Penal.
O Estado de necessidade, segundo Damásio,
"é uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo Direito, em que o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro caminho senão o de lesar o interesse de outrem". (grifo nosso)
Dessa Maneira, fazendo uso da redação do art. 415, inc. IV, CPP, pode o
Juiz absolver o réu se o fato gerador da denúncia demonstrar isenção de pena ou exclusão do crime.
Notadamente, há ausência de maus antecedentes e a confissão espontânea, mas conforme dito anteriormente, por se tratar de uma ação em estado de necessidade deve se concluir que é cabível a exclusão do crime.
Acerca do tema, calha colacionar algumas jurisprudências, nestes termos:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE
ILEGAL
DE
ARMA.
AUTORIA
E
MATERIALIDADE
COMPROVADAS
SATISFATORIAMENTE. .