Resposta Questoes Do Seminario 4
Direito Tributário
Seminário IV
INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS.
Presidente:
Paulo de Barros Carvalho
Relatora:
Laila Giliane Paes
TRABALHO DE PÓS-GRADUAÇÃO
“SEMINÁRIO IV- INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS.
Questões
1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
Norma “N” foi introduzida em um sistema “S” por um órgão legitimado para tanto, seguindo parâmetros estabelecidos para tal fim. A norma é valida quando produzida por pessoa juridicamente credenciada e mediante procedimento estabelecido para este fim, mas não necessariamente porque a competência e o procedimento concretizam-se exatamente nos moldes das normas jurídicas de produção que regulamentam especificamente a criação das normas produzidas. A norma jurídica valida é pertencer ao direito posto, em outras palavras, é existir enquanto norma jurídica.
Validade, portanto, é a relação de pertinência de uma proposição normativa com determinado sistema de direito positivo. É, em outras palavras, a circunstância de uma norma pertencer a determinado sistema jurídico. Norma válida é norma integrante de um sistema jurídico considerado, consoante o critério de pertinência eleito pelo intérprete. A Validade é o vínculo que se constitui entre norma e do sistema, verificando-se se esta foi inserida no sistema por órgão competente e por procedimentos pré-estabelecidos. Há quem defina como: relação de pertinencialidade da norma no sistema, criada por agente competente, seguindo o procedimento previsto em lei.
Vigência: significa a norma possuir força para disciplinar as relações intersubjetivas. Segundo Paulo de Barros Carvalho é a capacidade de uma norma válida produzir efeitos para os quais está pré-ordenada tão logo ocorram os fatos nela descritos. Diferentemente do que