Resposta do Réu
Na Lei 9.099/1995, as formas de resposta do réu não são tão estranhas ao Código de Processo Civil – CPC. O demandado poderá se valer da Contestação, das Exceções de Suspeição ou Impedimento (disciplinadas pelo próprio CPC) e do Pedido Contraposto, que é semelhante, mas diferente da reconvenção, e irá na mesma peça que o resto da Contestação.
Na contestação, o réu apresentará toda matéria de defesa, com a exceção da suspeição e impedimento, de forma oral ou escrita, até que dê início a fase inicial da audiência de instrução e julgamento.
Porém, se a conciliação for separada da audiência de instrução e julgamento, o demandado que já deveria estar com a defesa pronta à data da conciliação, só se verá obrigado a apresentar sua defesa na data da audiência de instrução e julgamento mesmo.
Não será necessário explicar as razões de direito da Contestação, tal qual ocorre na petição inicial, e a Contestação oral poderá ficar registrada em fita magnética ou outro meio que a valha, com um breve resumo, na sentença, dos fatos relevantes que a motivaram.
As exceções de suspeição e impedimento serão arguidas na forma dos arts. 265, III, e 304 a 314, do Código de Processo Civil, momento em que ocorrerá a suspensão do processo.
Cabe-nos dizer, só mais, que: apesar de não haver previsão legal de quem é que irá julgar tais exceções, é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência de que deve ser atribuição do colegiado responsável por julgar os recursos do juízo singular do juizado, preservando assim a celeridade dos atos processuais e do processo como um todo.
Já o pedido contraposto vem em substituição à reconvenção, sendo ele muito mais simples, a começar por integrar a própria contestação e ter suas razões limitadas aos mesmos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação.
No entanto, mesmo sendo diferentes, permanece o entendimento de que, se houver desistência do autor da ação, o pedido contraposto prosseguirá no interesse do réu, tal