Resposta do réu
Respostas do réu
- Contestação (Arts. 300 a 303/CPC): É a forma de defesa com a qual o réu ilide todos os fatos contra ele articulados na inicial, como pena de aceitá-los como se verdadeiros fossem.
O Art. 300 do CPC diz: Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir
A ação e a contestação baseiam-se num mesmo interesse substancial: o autor pretende que o réu seja submetido ao seu interesse, e o réu, deseja que o seu interesse não sucumba, por causa da prevalência daquele do autor. O processo encerra um conflito de interesses retratado na lide. O retrato encontra-se traçado na petição inicial.
Na contestação são levantadas questões de fato e/ou direito, preordenadas a evidenciar que ao autor não assiste razão A contestação é um dos tipos de resposta a ser realizada, no prazo de 15 dias, a contar da data da citação válida, através da qual o réu deverá alegar, em seu favor, toda matéria fática e jurídica de defesa, especificar e requerer a produção de provas, sob pena de revelia, caso deixe o prazo fluir em branco.
- Exceções (Arts. 304 a 306/CPC): São alegações do réu, formuladas em instrumento próprio, fora da contestação. Serão autuadas apartadamente, configurando-se como incidentes processuais. O CPC traz três espécies de exceções instrumentais: incompetência relativa, impedimento e suspeição. A incompetência relativa somente pode ser alegada pelo réu. Contudo o impedimento ou a suspeição podem ser alegadas tanto pelo réu quanto pelo autor. Assim, impedimento e suspeição não são exatamente respostas do réu, já que podem ser suscitadas por qualquer parte. A incompetência relativa somente pode ser alegada nos 15 dias contados da citação. Não existe competência relativa por fato superveniente, será sempre originária. E, no caso de ser o prazo de defesa diferenciado, o prazo da incompetência relativa será