Resposta do Reu no processo trabalhista
RESPOSTA DO RÉU
O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, em seu art. 297, prevê três modalidades de reposta do réu: exceção, reconvenção e contestação,. Na audiência, o reclamado poderá apresentar, simultaneamente essas três modalidades ou mesmo oferecer uma ou duas espécies de resposta, ou até nenhuma.
Exceções
A exceção é uma defesa contra defeito processual. Não é voltada para o mérito. Na legislação processual trabalhista são quatro as exceções: exceção de suspeição, de incompetência, de litispendência e de coisa julgada. As exceções, no procedimento trabalhista, são apresentadas pela parte na oportunidade da contestação, portanto na audiência inicial.
Reconvenção
Reconvenção é a ação do réu contra o autor no mesmo processo. É um contra-ataque, invertendo-se as posições, embora mantidas também as posições iniciais. O autor passa a ser autor e réu, simultaneamente. O réu, com a reconvenção, passa a ser réu e autor, ao mesmo tempo. A reconvenção não está prevista pela CLT, que é omissa. Aplica-se subsidiariamente o CPC. Portanto, é cabível a reconvenção no processo trabalhista, salvo no rito sumário. Atenção: reconvenção não pode ser confundida com compensação, pois compensação é o meio de defesa de mérito. Exemplo: compensação de débitos do trabalhador com créditos trabalhistas.
c) Contestação
Conceituada como uma espécie de modalidade de resposta do réu, pela qual o réu exerce o seu direito constitucionalmente assegurado de defesa, manifestando-se contra a pretensão deduzida pelo autor na petição inicial. A contestação distingue-se da exceção, porque é uma defesa direta, atingindo o mérito da pretensão, com efeitos só remotos, sob os aspectos adstritos à regularidade da relação jurídica processual.
- princípio da impugnação especificada: impede que o reclamado apresente contestação genérica, em que o demandado se limita a indicar que os argumentos do reclamante não merecem prosperar,