Adoção por casais homoafetivos
Mesmo que mais simples que a petição cível, a inicial trabalhista deve ser clara, lógica, trazendo a causa de pedir e os pedidos correspondentes, além dos documentos necessários a proporcionar que a reclamada possa responde-la e o juiz julgar.
Não há que se confundir petição inicial inepta com inicial deficiente, o que, aliás, é muito comum entre os profissionais do direito trabalhista. Inepta será a inicial quando lhe faltar o pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível e contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 295, parágrafo único do CPC). O que se tem visto na prática nos foros trabalhistas são petições iniciais deficientes, as quais podem (e devem) ser emendadas por economia processual e, sobretudo, pela celeridade que deve acompanhar (ou pelo menos deveria), os processos na Justiça do Trabalho. Não é concebível extinguir-se um processo já iniciado (distribuído, autuado e na maioria das vezes com audiência realizada), por um apego exagerado à forma, em detrimento do resultado. Logo, deve ser oferecida ao reclamante a oportunidade para que emende a inicial, a teor do artigo 284 do CPC e do Enunciado 263 do Tribunal Superior do Trabalho: “Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias”. “Enunciado 263. Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente. O indeferimento da petição inicial por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer”.
1. 3. Provas
O autor não necessita declinar as provas, pois estas deverão ser apresentadas em