resposta de mandado de segurança
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: XXXXXXXXXXX
Impetrado: Diretor da XXXXXXXXXX
Processo: 2014.XXXXXXXX
O impetrado Diretor da Escola XXXXXXXXX de Brasília, nome, vem, respeitosamente, em atendimento ao mandado de notificação do processo em epígrafe, apresentar as
INFORMACÕES
solicitadas por esse juízo, aduzindo o que se segue:
A impetrante matriculou-se XXXXXX mediante contrato de prestação de contrato de fornecimento de serviços educacionais para cursar o XXXXXX (creche I ou maternal I) em 2014, o que, de fato, ocorreu.
Ocorre que, quando de sua matrícula, seus representantes foram informados de forma clara que a impetrante deveria refazer o XXXXXX (creche I) em 2015 para que respeitasse a idade de corte, quando chegada a hora, imposta pela Resolução 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal que em seu parágrafo 1o do artigo 135 prescreve que a criança deve ter 6 anos completos para ingresso no 1o ano do ensino fundamental, in verbis:
Art. 135
. As instituições educacionais e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 anos de idade, matriculando-as no ensino fundamental.
§ 1º Para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental a criança deve ter 6 anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Além disso, existem as resoluções 01/2010 e 6/2010 do Conselho Nacional de Educação que também estabelecem idades de corte para a pré-escola e para o ensino fundamental, justificando a nossa exigência de idade para ingresso na série pleiteada pela impetrante.
Assim já entendeu o poder judiciário no processo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Ação Ordinária 2012.01.1.158582-5 quando do indeferimento do pedido de antecipação de tutela meritória nos seguintes termos (na vigência da Resolução 01/2010