Modulo II Cogeae
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SEMINÁRIO V: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Questões:
1. Que é suspensão da exigibilidade do crédito tributário? Quais são suas hipóteses? Explique detalhadamente cada uma delas.
Resposta:
Para o Doutor Paulo de Barros Carvalho o que existe é a suspensão da exigibilidade do crédito, mas não o crédito em si. Desse modo, a exigibilidade pode ser definida na possibilidade do sujeito (credor) cobrar do outro sujeito (devedor) um direito que lhe é devido, após o vencimento da prestação tributária. E o eu significa suspender? Nada mais que deixar pendente, interromper algo, no caso em tela, interromper/paralisar o curso da instauração da exigibilidade antes do vencimento, além disso, impede a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, entre outras hipóteses previstas no art. 151, CTN, como:
- Moratória: O Professor Paulo de Barros Caralho define como “dilação do intervalo de tempo, estipulado para o implemento de uma prestação, por convenção das partes, que podem fazê-lo tendo em vista uma execução unitária ou parcelada.” Em outras palavras um prazo maior para pagar, que também e necessita ser concedida por aquele que detém a competência tributária. EDUCAÇÃO CONTINUADA
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- Depósito do Montante integral do crédito: é a importância (valor) depositado pelo sujeito passivo, relativo ao crédito, podendo ser realizado no curso do processo administrativo ou judicial, com a finalidade de interromper a exação do crédito ou uma possível execução fiscal. O montante integral devido é o valor exigido em sua totalidade pelo entre tributante, isto é, o que detém a competência e sendo este em espécie.
- Reclamação e recursos administrativos: os recursos