Mandado de Segurança
1. O mandado de segurança pode ser usado para atribuir efeito suspensivo a recurso que não tem esse efeito? Justifique.
Resposta esperada: Trata-se de tema polêmico. Boa parte da doutrina e da jurisprudência admite, com base no art. 5º, II, da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), a impetração de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito. Todavia, o STJ – em regra – não tem admitido o MS com essa finalidade. Nesse sentido: “Consoante entendimento manifestado por esta Corte Superior de Justiça, é incabível, de regra, a impetração do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão revogatória de custódia cautelar” (HC 229982/RJ, 5ª Turma, Rel Min. Laurita Vaz, j. 21.06.2012). Também nesse sentido: “Conforme vem reiteradamente decidindo este Tribunal Superior de Justiça, é incabível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para conferir efeito suspensivo a recurso cabível interposto” (HC 226043/MT, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.04.2013). Parte da doutrina também não admite, como é o caso de Guilherme de Souza Nucci: “Costuma-se ajuizá-lo para conferir efeito suspensivo a recurso que não o possui, somente para que a decisão judicial não tenha imediato cumprimento. Essa alternativa é equivocada. Inexiste direito líquido e certo a um efeito inexistente em lei. O caminho correto, quando for o caso, é a impetração de mandado de segurança diretamente contra a decisão judicial, que teria ferido direito líquido e certo, desde que contra ela não caiba recurso com efeito suspensivo” (Direito Processual Penal, São Paulo, RT, 2012, p. 285).
2. Para a restituição de passaporte apreendido, qual a via correta: habeas corpus ou mandado de segurança? Justifique.
Resposta esperada: Embora boa parte da doutrina admita certa fungibilidade entre os instrumentos, existem dois