Resposta Da Atividade Obrigat Ria
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO – TURMA 24
QUANDO SE TRATA DE CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, É LÍCITO AO FORNECEDOR INTERROMPER O SERVIÇO (DE ÁGUA OU ENERGIA, POR EXEMPLO) QUANDO O USUÁRIO DEIXA DE PAGAR O PREÇO QUE É DEVIDO POR ESSE FORNECIMENTO?
GABRIEL LÁZARO PAIVA REZENDE
PETROLINA/PE
2015
1.INTRODUÇÃO
As necessidades do homem crescem de maneira exponencial, logo, o Estado precisa fazer frente à prestação de serviços que possam garantir o desenvolvimento da sociedade, o que significa a própria razão de ser do Estado. Diante desse quadro, fez-se necessário buscar a colaboração dos particulares para o oferecimento dos mais variados tipos de serviços públicos, mas para isso é preciso o devido retorno financeiro para custear o sistema.
2.DESENVOLVIMENTO
Dentro do contesto da prestação de serviços públicos tema bastante palpitante diz respeito à possibilidade de interrupção do serviço diante do inadimplemento do usuário, pois um dos princípios norteadores do fornecimento desses serviços é justamente o da continuidade. Assim, apesar da regra da continuidade, a lei que disciplina a prestação de serviços públicos autoriza a interrupção do fornecimento1. Dentro dessas possibilidades, encontra-se a pelo inadimplemento do usuário, hipótese que traz algumas discussões dentro da doutrina e da jurisprudência, principalmente, quanto as situações em que não seria possível cessar o fornecimento do serviço.
Dentro do pensamento doutrinário é possível estabelecer quatro correntes distintas sobre o tema da interrupção do serviço pelo inadimplemento. A primeira corrente defende que todo e qualquer serviço público é essencial, e se apoia na dignidade da pessoa humana e na existência de instrumentos processuais adequados para realizar esse tipo de cobrança (p. ex. ação de cobrança) para sustentar a não possibilidade de interrupção no fornecimento. Para a