Responsabilização civil pela perda de uma chance
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
LUIZA DA CUNHA MOREIRA
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE
NOVA VENÉCIA
2013
LUIZA DA CUNHA MOREIRA
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE
Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Responsabilidade Civil do curso de Graduação em Direito da Faculdade Capixaba de Nova Venécia, como requisito para obtenção de nota e avaliação bimestral. Professor Thiago Fernandes de Assis.
NOVA VENÉCIA
2013
1. INTRODUÇÃO
A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance surgiu e se expandiu inicialmente na França. Posteriormente, outros países europeus passaram a adotar a teoria.
Trata-se de um tema novo na doutrina e jurisprudência brasileira, que apesar de não ser tratada no nosso ordenamento jurídico, vem sendo frequentemente aplicado nos tribunais em diversas áreas, como na área médica e na advocacia.
Tal instituto da responsabilidade civil visa à indenização de uma possibilidade de vantagem que foi perdida, levando em conta, que independente de um resultado final, a ação ou omissão de um agente que privasse outra pessoa da oportunidade de chegar a este resultado, fosse responsabilizada ainda que este evento futuro não fosse objeto de certeza absoluta.
O presente estudo visa abordar a teoria da perda de uma chance explicando como esta é aplicada ao caso concreto, destacando as características, os critérios de aplicabilidade e a importância da aceitação e aplicação desta para a população, tendo em vista a necessidade de proteger os direitos e garantias individuais da sociedade.
2. A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE
A teoria da perda de uma chance surgiu na França, na década de 60.
Conforme Luiz Carlos de Assis Jr. (2011, p. 03), “[...] acredita-se que essa teoria teve sua primeira manifestação em 1889, quando a Corte de Cassação