responsabilidade
Profº Léo Van Holthe
Aula 06
Curso Preparatório para Auditores Fiscais, Técnicos, Analistas e Carreiras Afins.
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Poder Judiciário
- A função predominante (típica) do Poder Judiciário é a judicial ou jurisdicional, que pode ser caracterizada como a função do Estado de aplicar o direito aos casos concretos, de maneira imparcial e mediante processo regular, substituindo a vontade das partes na solução das controvérsias.
- Como exemplos de funções atípicas, temos:
a) a administrativa, exercida pelo Judiciário quando concede férias aos seus membros e serventuários ou quando dá provimento aos cargos de juiz de carreira na respectiva jurisdição - CF, art. 96, I, “f” e “c”; e b) a legislativa, realizada pelo Poder Judiciário quando elabora os regimentos internos dos tribunais, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos - CF, art.96, I, “a”.
- CF, art.92 - Organograma do Poder Judiciário (ver organograma anexo).
- CF, art. 93 - algumas inovações da EC 45/04 (“Reforma do Poder Judiciário”), a serem regulamentadas em lei complementar de iniciativa do STF (o Estatuto da Magistratura):
a) passou-se a exigir do candidato ao cargo de juiz substituto o requisito de três anos, no mínimo, de atividade jurídica;
b) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. A EC 45/04 ainda previu que a retenção injustificada de autos pode impedir a remoção a pedido e a permuta entre juízes;
c) a participação em curso de formação e aperfeiçoamento de magistrados passa a ser etapa obrigatória do processo de vitaliciamento;
d) o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
e) a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau;
f) o número de juízes