Hodiernamente, não se pode mais negar a supremacia de nossa Lei Maior, a Constituição Federal de 1988, nem a força que tem o seu texto constitucional e seus princípios para regrar todos os outros ramos do direito, inclusive o direito civil. O controle constitucional das normas infraconstitucionais é tão intenso que estas não são examinadas só em seu aspecto formal, mas também em seu aspecto material. Ou seja, as normas que estão abaixo da Constituição na pirâmide kelseniana de hierarquia normativa, serão analisadas não só se houve vício ou não em seu processo legislativo, o processo de criação, mas também se houve alguma violação à norma ou princípio constitucional. Com o advento da Carta Constitucional, percebe-se, paulatinamente, que o Código Civil começa a se desapegar daquelas concepções clássicas de individualismo e patrimonialismo para uma concepção jurídica mais existencial, preocupando-se mais com o indivíduo, até porque a Constituição, em seus princípios fundamentais, elenca, dentre outros, a dignidade da pessoa humana. Percebemos o fenômeno da constitucionalização do direito civil e também de outros ramos do direito, pois na elaboração de uma Constituição há a intensa participação popular, seja direta ou indiretamente pelos seus representantes, sendo o reflexo da democracia, dos anseios populares por uma transformação social. Segundo Ulrich Beck, vivemos em uma sociedade de risco, não necessariamente ele faz alusão ao crescente aumento do número de acidente, mas a forma que a sociedade se organiza frente a crescente hipótese de risco, gerada pela interferência humana no meio ambiente e aos avanços tecnológicos. A sociedade está cada vez mais preocupada com o seu futuro e o de suas gerações em face do que foi dito acima. É bem verdade também, como nos elucida Rodotà, que apesar da intervenção humana no meio ambiente ou nos avanços tecnológicos, muitas vezes, macular nosso direito, não pode deixar de existir, até porque é impossível parar o