RESPONSABILIDADE DO EMPRES RIO INDIVIDUAL
Marcelo Luiz Ribeiro Ramos
Thayslane Costa Soares
INTRODUÇÃO
O Direito sempre cumpriu um papel de regular as relações dos particulares, tanto entre si, quanto as relações que eles estabelecem com a sociedade e o Estado, buscando acompanhar as evoluções de nossa sociedade, e consequentemente, o aumento da complexidade dessas relaçoes. Vemos que o Direito evolui e se molda aos anseios da sociedade buscando cumprir seu papel precípuo, buscando ser uma ciencia dinâmica e sempre atualizada. Com essa visão, vimos recentemente a aprovação da Lei 12.431/11 que traz novas regras para o empresário individual, concedendo beneficios a esta figura jurídica que cria-se já existir na pragmática empresarial brasileira com as sociedades limitadas das tão conhecidas quotas de 1%, que apenas serviam para enquadramento legal, muitas vezes criando problemas a esses sócios minoritários que em nada atuavam na empresa mas eventualemente podiam se ver respondendo, em sua quota, subsidiária e até solidariamente por responsabilidades da sociedade empresarial, sendo que na verdade tratava-se de um empresário individual, que buscava se guardar da exposição patrimonial da legislação do empresário individual e se “blindar” com os benefícios da sociedade de responsabilidade limitada. Buscando entender melhor essa evolução da norma, vamos entender as diferenças entre esses dois tipos.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário individual está previsto na legislação no art. 966, observando-se o trinômio que a lei prevê: atividade profissional (habitualidade); atividade economica (lucro através da circulação de bens e serviços) e organização, sendo que este último é o mais controvertido na doutrina, porém não sendo o foco deste trabalho não nos aprofundaremos na discussão. O que cabe é entender que tipo de responsabilidade caberá ao empresário individual que se enquadrar neste tipo, pois tratando-se de profissional que exercerá esta atividade em nome próprio,