Responsabilidade de sócios e administradores na sociedade LTDA
Por Rubens Paim Tinoco Júnior*
Na empresa de Responsabilidade Limitada como já verificamos no artigo anterior n. 01 ano 2011, temos que cada um dos sócios é responsável pela integralização do capital social em sua respectiva quota parte.
Conclui-se, portanto, que o mero inadimplemento da empresa não poderá atingir os bens pessoais dos sócios e administradores, pois como se mencionou acima, a responsabilidade é limitada ao capital social da empresa. Assim, se o capital social da empresa estiver totalmente integralizado se torna, via de regra, impossível onerar / responsabilizar a pessoa física com a constrição de seu patrimônio pessoal para saldar eventual dívida da pessoa jurídica.
Contudo, existem algumas exceções a regra. Exceções estas que estão estabelecidas no Código Tributário Nacional em seu artigo 128 que cuida das espécies de Responsabilidade Tributária e outras legislações esparsas.
A Responsabilidade Tributária consiste no dever do contribuinte, sujeito passivo, realizar o pagamento do tributo ou mesmo da penalidade pecuniária, imposta pela legislação tributária. No entanto, a responsabilidade em determinadas situações, poderá ser atribuída a uma terceira pessoa, o que será melhor explicado abaixo.
Dentre as classificações adotas pelo código tributário nacional, merece relevância sob enfoque deste artigo, as responsabilidades: subsidiária / solidária e por substituição.
Responsabilidade Subsidiária / Solidária
Previsão legal, artigo 134 do Código Tributário Nacional. Na impossibilidade do contribuinte de direito (sociedade) honrar com as obrigações tributárias em virtude de uma ação ou omissão de um dos sócios ou um dos administradores. Recairá sobre estes (terceiros) o dever de recolher o tributo mas, frisa-se, para que isto ocorra, é necessário que o sócio ou mesmo o administrador que esteve à frente da organização por motivos alheios – exemplo: negligência,