RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ABANDONO AFETIVO
Antonio Carlos Hartmann2
Sumário: 1. Introdução; 2. Responsabilidade Civil; 3. Do dever de indenizar o dano moral oriundo do abandono afetivo; 4. Jurusprudencia; 5. Conclusão; 6. Referências Bibliograficas.
RESUMO: O artigo em foco tem como objetivo um melhor entendimento da responsabilidade civil dos pais frente ao problema de abandono afetivo de seus filhos. Este tema é por demais controverso, tendo o Superior Tribunal de justiça firmado entendimento no sentido de que o abandono moral não é dano passível de reparação. E para o entendimento supra mencionado vamos examinar a ideologia do afeto, bem como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e sua fundamental influência no Direito de Família.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade Civil, Abandono afetivo, Direito de família.
ABSTRACT:
1. INTRODUÇÃO
Um breve relato da evolução histórica do conceito de família se reputa pertinente. Na Roma Antiga, a família consistia em um conjunto de pessoas que se encontravam sob a pátria potestas do ascendente comum vivo mais velho. Em uma fase posterior, o Estado limitou a autoridade do pater, tirando-lhe o poder de vida e de morte sobre os filhos e a mulher e dando a estes membros maior autonomia. No que tange o casamento, a affectio vinha se transformando em um elemento indispensável a sua manutenção e o termino do afeto entre as partes poderiam ensejar a dissolução do enlace.
Já em 1916 a família foi definida pelo Código Civil Brasileiro como modelo patriarcal tradicional, acrescido das influencias da sociedade burguesa europeia do final do século XIX e inicio do XX.
Na atual Constituição da Republica de 1988, inovou-se ao retirar expressão anterior (emenda nº 1, de 1969, art. 175) que só considerava família a constituída pelo casamento, a Constituição pós sob sua tutela qualquer tipo de família.
Inovou também ao garantir igualdade de