Responsabilidade Civil Do Estado Resumo
-A responsabilidade civil da administração é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.
A responsabilidade civil da Administração no Direito Brasileiro oscilou entre as doutrinas subjetiva e objetiva da responsabilidade civil da administração. Desde o Império, os juristas lutavam pela adoção da responsabilidade sem culpa, fundada na teoria do risco, mas encontraram oposição dos civilistas apegados à doutrina da culpa, dominante do Direito Privado, mas inadequada para o Direito Público.
Evolução Doutrinária:
1)fase da irresponsabilidade: vigente nos governos absolutos e fundada na tese da infalibilidade real, extensiva aos seus representantes. Está totalmente superada, após ser revogada pelas duas nações que a sustentavam (Inglaterra e EUA).
2)fase do liberalismo: equiparação do Estado ao indivíduo, para que este pudesse ser responsabilizado pelos atos culposos de seus agentes:
-doutrina civilista da culpa civil comum: o art. 15 do CC/1916, acolhendo a doutrina subjetiva dominante em sua época, estabeleceu que “as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por ator dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”. Consagrou a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil do Estado, exigindo a demonstração do elemento subjetivo para a responsabilização do Estado.
-doutrina subjetiva: embora insatisfatória, prevaleceu até o advento da constituição de 1945, que acolheu a teoria objetiva do risco administrativo, revogando, em parte, o art.15 do CC. Dispunha o art.194 da CF/1946: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a