Sociedades simples e limitada
Sociedade Simples 1 - Noções Nosso atual Código Civil introduziu a sociedade simples, que era prevista no velho Código de Obrigações suíço do final do século XIX que no seu artigo 530 assim a previa: A sociedade é uma sociedade simples no sentido do presente título quando ela não oferece característicos distintivos de uma das outras sociedades reguladas pela lei. Já o Código Civil italiano de 1942 a prevê nos artigos 2251 a 2290, sem, no entanto, fornecer seu conceito. Nosso Código a prevê nos artigos 997 a 1.038 e praticamente a reserva para a exploração de atividades econômicas não consideradas como empresárias, tal qual ocorria com as antigas sociedades civis. Rubens Requião, escrevendo antes da aprovação do projeto que deu origem ao atual Código Civil condenou a introdução da sociedade simples em nosso direito positivo, afirmando que tal tipo societário não se encontra afinado com as nossas tradições jurídicas, pois, os países que a instituíram pioneiramente não exigiam o registro de tal sociedade e não outorgavam personalidade jurídica a elas (1991, v. 1:301). Nosso Código distinguiu as sociedades em: a) não personificadas, isto é, que não tem personalidade jurídica e que são a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação, previstas nos artigos 986 a 996; b) sociedades personificadas, que adquirem personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio (art. 985) incluindo nestas últimas as sociedades simples. Distinguiu ainda o Código Civil as sociedades em: a) "sociedades empresárias"; e b) "sociedades simples". Estabelece o artigo 982 que salvo exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto exercício de atividade própria do empresário sujeito a registro (artigo 967) e, simples, as demais. Na medida em que o Código Civil define o empresário como a pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção a circulação de bens ou de serviços e