RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Resumo: O presente artigo visa esclarecer, qual será responsabilidade do Estado diante de morte de detento, que se encontra sob sua custódia, com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal e doutrinas majoritárias.
Palavras-chave: responsabilidade do Estado – responsabilidade objetiva
INTRODUÇÃO
Primeiramente há que se falar no que venha a ser responsabilidade civil do Estado, que é a obrigação que caberá ao Estado de reparar danos causados pelos seus agentes. Obrigação esta, que irá se extinguir através da indenização.
No passado, várias eram as teorias que afastavam tal responsabilidade, hoje, a nossa Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do agente público. Assim, a responsabilidade civil do Estado corresponde à obrigação que lhe é imposta de reparar os danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções.2
A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual, sendo aquela quando decorre de avença contratual e esta, decorrente de ação ou omissão licita ou ilícita, atribuíveis ao Estado ou aos seus agentes.
Há ainda que se distinguir o dever de ressarcir do dever de indenizar, pois o ressarcimento advém de ato ilícito, enquanto a indenização de ato lícito que cause dano à terceiro.3
1. EVOLUÇÃO TEÓRICA
Em um primeiro momento aplicava-se a teoria da irresponsabilidade do Estado, que exclui a responsabilidade civil do Estado sob o fundamento da soberania, ou seja, era o governante quem dizia o que era certo ou errado. Essa teoria era adotada pelos Estados Unidos e Inglaterra, no Brasil foi adota nas Constituições de 1824 e 1891.
Logo depois, com a evolução da sociedade, surgiu a teoria da responsabilidade com culpa ou teoria da responsabilidade subjetiva do Estado. Essa teoria se baseava na comprovação da culpa ou dolo do agente, na intenção do representante do