Responsabilidade civil do construtor
INTRODUÇÃO
De grande relevo na vida em sociedade são as atividades ligadas á construção civil, não só as que destinam ao fomento da política habitacional do país, mas também as relativas ás obras públicas, nas quais a participação do Poder Público, como ente contratante, é característica marcante. A atividade relacionada á construção civil demanda do profissional do ramo a consecução de tarefas de ordem técnica e industrial. Isso porque, pratica o construtor, aqui em sua acepção mais lata, além do trabalho intelectual, que lhe exige tino e perícia, também um trabalho de ordem física, similar ao desenvolvido no setor industrial, eis que a atividade de construir demanda clara transformação dos materiais utilizados, que após se conjugarem darão ensejo á obra pronta. No desempenho de seu labor, o construtor celebra o tomador dos serviços, ou seja, o dono da obra, verdadeiro contrato, que não exige formalidades, podendo, assim, ser escrito ou meramente verbal. Por contrato de construção, entende Hely Lopes Meirelles, ‘ todo ajuste para execução de obra certa e determinada, sob direção e responsabilidade do construtor, pessoa física ou jurídica legalmente habilitada a construir, que se incumbe dos trabalhos especificados no projeto, mediante as condições avançadas com o proprietário ou comitente”. Portanto, pela definição trazida pelo ilustre autor, infere-se o nítido caráter contratual da relação, eis que o vinculo exsurge mediante a avença estabelecida entre as partes, evidentemente que observados no qual se refere ao direito de terceiros.
CONTRATO DE CONSTRUÇÃO
O contrato de construção tem por objeto a execução de uma obra previamente contratada entre as partes. Por isso que na definição supra consignada se diz obra “certa e determinada”.