Responsabilidade civil das instituições financeiras
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WPOS - MBA EM CONTROLADORIA E FINANÇAS CORPORATIVAS Disciplina: Legislação Comercial e Societária Nome: Samanta Vivian Michel Atividade 1 ARAÚJO, Eduardo Barbosa de. A responsabilidade civil das instituições financeiras. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2906, 16 jun. 2011 . Disponível em: . Acesso em: 15 nov. 2012. A responsabilidade civil das instituições financeiras O papel das instituições financeiras não limita-se à captação e aplicação de recursos no mercado financeiro, mas engloba uma série de serviços prestados aos seus clientes e não clientes. À medida em que aumenta a gama de produtos e serviços ofertados por estas instituições, aumentam da mesma forma, as hipóteses de responsabilidade civil das instituições. Conforme Fernando Pessoa Jorge, responsabilidade civil é definida como "situação em que se encontra alguém que, tendo praticado um ato ilícito, é obrigado a indenizar o lesado dos prejuízos que lhes causou"i. É discutida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre os produtos e serviços bancários, uma vez que o cliente não poderia ser considerado consumidor, pois não seria o usuário final do dinheiro, mas sim um intermediário na cadeia. No entanto, como o dinheiro transita por toda a economia, seria impossível caracterizar o usuário final. A jurisprudência demonstra claramente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 – CDC) às instituições financeiras, que inclui expressamente os serviços bancário no conceito de serviço para fins de caracterização das instituições como fornecedoras e os clientes ou não clientes como compradores. No entanto, o CDC não se aplica indiscriminadamente a todas as relações contratuais firmadas pelas instituições. Exclui-se a fixação de taxa de juros aplicável às operações financeiras. O limite da taxa de juros deve ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Além disso, é necessário destacar que a chamada Lei da Usura não é aplicável às instituições financeiras, segundo