responsabilidade civil ambiental
A palestra foi aberta pelo professor José Raimundo de Lima que fez uma breve apresentação do currículo da professora Consuelo Yoshida. A professora Yoshida falou um pouco sobre as fontes energéticas e como a cana-de-açúcar é um dos meios geradores de energia de que menos agride o meio ambiente. Foram citados os princípios fundamentais do direito ambiental como o princípio do poluidor pagador, princípio da reparação do dano posterior, princípio do usuário pagador e o princípio do protetor recebedor. Dividiu o ambientalismo contemporâneo em: ambientalismo dos limites ao crescimento no período de 1945 a 1972; ambientalismo do desenvolvimento sustentável de 1972 a 1992 e ambientalismo da mercantilização da natureza de 1992 até os dias atuais. O período atual do ambientalismo esta voltado para o capitalismo, para o lucro. Há empresas como a Coca-cola que estão patrocinando comunidades e dando toda a estrutura as pessoas no Amazonas, por exemplo, o que faz com que a empresa fique bem perante a sociedade e se sinta na “liberdade” de causar danos ao meio ambiente. A verdade é que se o comando de controle das estatais não impor sanções pesadas as empresas a mudança de hábito não ocorrerá. O sistema de comando e controle reparador e sancionador acontece posteriormente, almejando a reparação integral do dano através das infrações e sanções administrativas e penais. O sistema de comando e controle preventivo ocorre anteriormente à lesão do meio ambiente. O artigo 14, § 1º, da lei 6.938/81 diz que: “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. A jurisprudência