RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
Principio clássico é da responsabilidade subjetiva, fundada na culpa ou no dolo do agente causador do dano.
Teoria do risco: reconhecimento da responsabilidade sem culpa, se alguém introduz na sociedade uma situação de risco ou perigo para terceiros, deve responder pelos danos que a partir desse risco criado resultarem.
A lei 6938/81, substituiu o princípio da responsabilidade subjetiva (culpa) pelo da responsabilidade objetiva (risco).
Para tornar efetiva a responsabilização, basta a prova da ocorrência do dano e do vinculo causal deste com o desenvolvimento ou mera existência de uma determinada atividade humana.
Teoria do risco integral: atente à preocupação de se estabelecer um sistema o mais rigoroso possível, ante o alarmante quadro de degradação que se assiste no mundo.
O dever de indenizar se faz presente tão-só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vitima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior.
PRINCÍPIOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL: prevenção e precaução: a reparação e a repressão (dano já causado) são menos valiosas que a prevenção/precaução (mero risco), porque os objetivos do direito ambiental são preventivos.
A degradação ambiental como regra é irreparável.
Quando houver descumprimento das regras jurídicas tutelares do patrimônio ambiental, os órgãos integrantes do SISNAMA podem aplicar sanções administrativas independentemente da ocorrência efetiva da lesão, pois pode elevar significativamente o risco envolvido no desenvolvimento da atividade.
poluidor-pagador: fundamento primário da responsabilidade civil ambiental. A reparação do dano não pode minimizar a prevenção do dano. Impõe a internalizacao dos custos decorrentes das externalidades negativas ambientais. Exige a recomposição do dano mas possui efeito preventivo, pois coíbe a pratica de condutas lesivas ao ambiente.
reparação integral: o dano ambiental mede-se por sua extensão, impondo a reparação integral.
A lesão