responsabilidade civil ambiental
Diante disso, apresenta Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 26), que:
O direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência lhe é garantida porque o direito ambiental possui os seus próprios princípios diretores, presentes no art. 225 da Constituição Federal.
Entre as várias origens concedidas ao Direito Ambiental, serão destacados a seguir os mais importantes princípios, ora implícitos no artigo 225 da CF/88.
6. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A presente regra está inclusa no art.225 da CF/88, contudo, podemos formular desenvolvimento como sendo um aumento, uma medida potencial ou gradativa, porém, tal melhoria vai de encontro à falta de recursos naturais o que fica cada dia mais escasso.
Atualmente o que se recorre é uma harmonia, uma coexistência pacífica entre economia e crescimento com o meio ambiente, tornando possível assim o progresso de modo sustentável, tendo o planejamento e impossibilitando o desperdício e o consumo imprudente de recursos.
Assim leciona Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006):
[...] o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
6.1 Princípio da Participação
O princípio está estampado no caput do art. 225 da CF/88 que impõe ao Estado e a abrangência o desempenho existente na proteção do meio ambiente, contando também com uma:
[...] atuação conjunta entre organizações ambientalistas,