Responsabilidade civil ambiental
Com o surgimento de atividades potencialmente perigosas, passou a ser aplicada a responsabilidade objetiva ou legal, oriunda da teoria do risco. A imputação baseada no risco, libera a vítima de demonstrar a existência da culpa, devendo demonstrar tão-somente o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido.
Vale dizer, segundo Danny Monteiro da Silva: A normativa, adotando a teoria do risco, pressupõe que todo aquele que se entrega a atividades arriscadas, deve sujeitar-se à responsabilidade objetiva, que impõe ao agente o dever fazer um juízo amplificado de previsão, pelo simples fato de dedicar- se a tais atividades, aceitando com isso as eventuais consequências danosas que lhe são inerentes.
Desta forma, conforme Carlos Roberto Gonçalves “quem aufere os cômodos (lucros) deve suportar os incômodos ou riscosubiemolumentum, ibionus”. O legislador ciente das dificuldades encontradas para combater a atividade do agente poluidor, quando da elaboração da Lei 6.938/1.981, (Política Nacional do Meio Ambiente), estabeleceu em seu artigo 14, parágrafo 1º, a responsabilidade objetiva. O mesmo fez a Constituição Federal, em seu artigo 21, inciso