RESP e RE
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Alterado pela Emenda Constitucional 45 de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
É importante ter conhecimento do teor da súmula 126, do STJ que diz: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
O Recurso Especial visa visa “primordialmente à tutela do próprio direito objetivo editado pela União.” (Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, “Recursos no Processo Penal”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª. ed., 2001, p. 269).
Em relação aos efeitos do recurso, o art. 27, § 2º. da Lei nº. 8.038/90 dispõe que “os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.” Em relação ao prazos (15 dias) e aos requisitos gerais da petição de interposição, ambos estão estabelecidos no art. 26 da referida lei ordinária.
A interposição deverá ser feita perante o Presidente do Tribunal recorrido, a quem caberá um primeiro juízo de admissibilidade, podendo haver a interrupção deste prazo se houver a oposição de embargos declaratórios.
Se o Presidente do Tribunal recorrido denegar o recurso, caberá agravo de instrumento (art. 28 da Lei nº. 8.038/90), possibilitando o reexame deste primeiro juízo de admissibilidade. Se o próprio Superior Tribunal de Justiça denegar o recurso, caberá a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.