Resolução
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 4 DE 16 DE MARÇO DE 2012
Altera a Resolução CD/FNDE nº 62,de 11 de novembro de 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 14, do Capítulo V. Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de
2012, publicado no DOU de 6 de março de 2012, e pelos artigos 3º e 6º do Anexo da
Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 de outubro de 2003, e,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a alterações no texto da Resolução CD/FNDE nº
062, de 11 de novembro de 2011,
RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º Determinar alteração no texto da Resolução CD/FNDE nº 62, de 11 de novembro de 2011, que, na sua íntegra, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer orientações, critérios e procedimentos para descentralizar créditos orçamentários para as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica (EPCT) no âmbito da Bolsa-Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego (Pronatec).
§ 1º No âmbito da Bolsa-Formação, podem ser ofertados cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio e cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, abrangendo as modalidades Bolsa-Formação estudante e Bolsa-Formação trabalhador, conforme §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
§ 2º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio ofertados devem constar do
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional deverão constar do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e
Continuada publicado pelo Ministério da Educação.
§ 3º Os cursos de educação profissional ofertados no âmbito da Bolsa-Formação estudante devem adequar-se