Resolução de Conflitos - Direito
Os Juizados Especiais surgiram na Inglaterra, porém, tiveram maior expressão na Alemanha, durante os anos 1960, baseados no Stuttgarter Modell, ou modelo de Stuttgart, que tinham como princípio a simplicidade, a informalidade, a oralidade, a especialização, a concentração e, também, a participação ativa do juiz.
Baseados no bom desempenho dos Juizados Especiais em outros países, como também, a necessidade da criação e implantação desses juizados no Brasil, a Constituição Federal de 1988, art. 98, inciso I, determinou a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que tem como competência no âmbito cível para processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, mediante a aplicação dos procedimentos oral e sumaríssimo, dando ênfase à transação.
Da mesma forma que os Juizados Especiais estrangeiros, segundo a Lei n. 9.099/95, art 2º, o processo nesses juízos valoriza os critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes.
O presente artigo científico visa fornecer maior entendimento das atividades do Juizado Especial Cível, assim como uma análise da eficácia de resolução de conflitos, no presente órgão.
2 JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS DE ÂMBITO ESTADUAL
Os Juizados Especiais surgiram, de ante da grande demanda de processos, em busca de uma rápida e eficaz solução.
Segundo a Lei Nº 9099, de 26 de setembro de 1995, em seu Art.3, O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, sendo elas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
O art. 98,