RESOLUÇÃO DA CEMAR
RESOLUÇÃO N.º 456, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.
Estabelece, de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de
Fornecimento de Energia Elétrica.
Texto Atualizado
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934 – Código de Águas, no Decreto n.º
41.019, de 26 de fevereiro de 1957 – Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica, nas Leis n.º
8.987, de 13 de fevereiro de 1995 – Regime de Concessão e Permissão da Prestação dos Serviços
Públicos, n.º 9.074, de 7 de julho de 1995 – Normas para Outorga e Prorrogação das Concessões e
Permissões de Serviços Públicos, n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor, n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996 – Instituição da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, e no Decreto n.º 2.335, de 6 de outubro de 1997 - Constituição da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; e
Considerando a necessidade de rever, atualizar e consolidar as disposições referentes às
Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, visando aprimorar o relacionamento entre os agentes responsáveis pela prestação do serviço público de energia elétrica e os consumidores;
Considerando a conveniência de imprimir melhor aproveitamento ao sistema elétrico e, conseqüentemente, minimizar a necessidade de investimentos para ampliação de sua capacidade;
Considerando a conveniência e oportunidade de consolidar e aprimorar as disposições vigentes relativas ao fornecimento de energia elétrica, com tarifas diferenciadas para a demanda de potência e consumo de energia, conforme os períodos do ano, os horários de utilização e a estrutura tarifária horo-sazonal;
Considerando as sugestões recebidas em função da Audiência Pública ANEEL n.º
007/98, realizada em 10 de fevereiro de 1999, sobre as