Resolução 223
A
Resolução
n°
223/2003
originalmente determinava que consumidores de todas as classes não mais seriam obrigados a arcar com despesas para sua ligação à rede elétrica, que passavam a ser de responsabilidade exclusiva das distribuidoras.
Antes dessa data o consumidor que exigisse a execução de obras precisava arcar com o custo da obra caso esse valor excedesse o limite de investimento de responsabilidade da distribuidora.
A Lei n° 10438/2002 determinava que a partir de 31 de julho de 2002 e até que a
Aneel regulamentasse a sistemática de atendimento por área, as distribuidoras deveriam atender, obrigatoriamente e sem qualquer ônus para o consumidor, ao pedido de ligação cujo fornecimento pudesse ser realizado mediante a extensão de rede em tensão secundária de distribuição, ainda que fosse necessário realizar reforço ou melhoramento na rede primária. Quando o consumidor solicitar uma expansão da rede primária de distribuição, as distribuidoras cumprem os prazos previstos em seus respectivos planos de universalização. A Aneel estabelece o horizonte em que deverá ser atingida a universalização para cada distribuidora, assim o consumidor passa a ter o conhecimento de quando será atendido gratuitamente.
É possível que o consumidor possa efetuar a antecipação da ligação, arcando inicialmente com os custos.
Nesse caso o consumidor é ressarcido pela distribuidora a partir do ano previsto para extensão do serviço.
Os valores antecipados deverão ser corrigidos com base no IGP-M, mais juros de 0,5% ao mês.
Quanto maior o Índice de Atendimento
(diferença entre o número de domicílios com energia e o total de domicílios estimados pelo Censo 2000) menor será o prazo para a universalização. Prazos Limites para a Universalização na Área de Concessão
Índice de Atendimento da
Concessionária
Prazo Máximo para Universalização na
Área de Concessão
Ia > 99,50 %
2006
98,00 % < Ia < 99,50 %
2008
96,00 % < Ia < 98,00 %
2010
80,00 % < Ia < 96,00 %
2013
Ia