Resoluo N 293 01
Dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência
Individual para incidentes de poluição por óleo originados em portos organizados, instalações portuárias ou terminais, dutos, plataformas, bem como suas respectivas instalações de apoio, e orienta a sua elaboração.
Aprovada na 64ª Reunião Ordinária do CONAMA em
12.12.2001.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de
1990, alterado pelo Decreto nº 3942, de 27 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto em seu regimento interno, e
Considerando a necessidade de serem estabelecidas estratégias de prevenção e gestão dos impactos ambientais gerados no País por portos organizados, instalações portuárias ou terminais, dutos plataformas, bem como suas respectivas instalações de apoio;
Considerando os ensinamentos obtidos com os graves incidentes de derramamento de óleo ocorridos no País;
Considerando a urgência para o estabelecimento de diretrizes e procedimentos que venham a contribuir para a eficácia das ações de resposta a incidentes de poluição por óleo nos portos organizados, instalações portuárias ou terminais, dutos, plataformas, bem como suas respectivas instalações de apoio;
Considerando a necessidade de serem estabelecidas diretrizes para elaboração do Plano de
Emergência Individual previsto na Lei 9.966, de 28 de abril de 2000;
Considerando que o CONAMA é o órgão competente para propor estratégias, diretrizes e procedimentos complementares para a adequada gestão do meio ambiente e dos recursos naturais, resolve:
Art. 1º Os portos organizados, instalações portuárias ou terminais, dutos, plataformas, bem como suas respectivas instalações de apoio deverão dispor de Plano de Emergência Individual, na forma desta resolução. Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Órgão Ambiental