RESOLUCAO CONTRAN 372 11
Altera a Resolução CONTRAN n.º 231/2007, que estabelece o sistema de placas de identificação de veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
RESOLVE:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 6º, da Resolução n.º 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os demais veículos, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, atendidas as especificações do Anexo desta Resolução”
Art. 2º O art. 7º, da Resolução n.º 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os veículos com placa de identificação em desacordo com as especificações de dimensão, película refletiva, cor e tipologia deverão adequar-se quando da mudança de município.”
Art.3° Acrescentar o item 3.1 ao Anexo da Resolução nº. 231, de 15 de março de 2007, com a seguinte redação:
“3.1 - motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados, fabricados ou quando da mudança de município, a partir de 1º de janeiro de 2012, serão identificados nas formas e dimensões da figura n.° 2 deste Anexo.
a) dimensões da placa em milímetros: h = 170; c = 200
b) Altura do corpo dos caracteres da placa em milímetros: h = 53;
Art.4° O item 5.2 do Anexo da Resolução nº. 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.2 Sistema de Pintura:
Utilização de tinta exclusivamente na cobertura dos caracteres alfanuméricos das placas e tarjetas veiculares, podendo ser substituída por produtos adesivos com aplicação por calor para a mesma finalidade.”
Art. 5º O subitem III do item 10 do Anexo da