Residencia Medica
Dispõe sobre requisitos mínimos dos
Programas de Residência Médica e dá outras providências.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05 de Setembro de 1977, e a Lei nº 6.932, de 07 de julho de
1981, resolve:
Art. 1º. Os Programas de Residência Médica credenciáveis pela Comissão Nacional de
Residência Médica poderão ser de acesso direto ou com pré-requisito.
I – ACESSO DIRETO
Acupuntura
Anestesiologia
Cirurgia Geral
Cirurgia da Mão
Clínica Médica
Dermatologia
Genética Médica
Homeopatia
Infectologia
Medicina de Família e Comunidade
Medicina do Tráfego
Medicina do Trabalho
Medicina Esportiva
Medicina Física e Reabilitação
Medicina Legal
Medicina Nuclear
Medicina Preventiva e Social
Neurocirurgia
Neurologia
Obstetrícia e Ginecologia
Oftalmologia
Ortopedia e Traumatologia
Otorrinolaringologia
Patologia
Patologia Clínica / Medicina Laboratorial
Pediatria
Psiquiatria
Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Radioterapia
II – COM PRÉ-REQUISITO:
A – COM PRÉ-REQUISITO EM CLÍNICA MÉDICA
Alergia e Imunologia
Angiologia
Cancerologia/Clínica
Cardiologia
Endocrinologia
Endoscopia
Gastroenterologia
Geriatria
Hematologia e Hemoterapia
Nefrologia
Pneumologia
Reumatologia
B – COM PRÉ-REQUISITO EM CIRURGIA GERAL:
Cirurgia Geral – Programa Avançado
Cancerologia/Cirúrgica
Cirurgia Cardiovascular
Cirurgia de Cabeça e Pescoço
Cirurgia do Aparelho Digestivo
Cirurgia Pediátrica
Cirurgia Plástica
Cirurgia Torácica
Cirurgia Vascular
Coloproctologia
Urologia
C – COM PRÉ-REQUISITO EM OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA OU CIRURGIA
GERAL
Mastologia
D – COM PRÉ-REQUISITO EM ANESTESIOLOGIA OU CLÍNICA MÉDICA OU
CIRURGIA GERAL
Medicina Intensiva
E – COM PRÉ-REQUISITO EM PEDIATRIA
Cancerologia/Pediátrica
F – COM PRÉ-REQUISITO EM CLÍNICA MÉDICA OU CIRURGIA GERAL
Nutrologia
Parágrafo único – O