Reservas
ISSN 1677-7042
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Art. 3º Ficam incluídos no layout do Registro de Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS) os campos: I - tipo de logradouro; II - bairro; e III - e-mail para contato. Parágrafo único. Os campos I - tipo de logradouro e II bairro serão de preenchimento obrigatório a partir da competência junho de 2013. Art. 4º O layout de banco de dados e formulários relativos aos sistemas APAC, BPA e RAAS, estarão disponíveis no endereço eletrônico http://sia.datasus.gov.br, com as alterações instituídas por esta Portaria. Art. 5º Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde (CGSI/DRAC/SAS), adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS), para o cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Nº 49, quarta-feira, 13 de março de 2013
Art. 1º. Estabelecer os critérios e procedimentos para submissão, análise, aprovação, acompanhamento e fiscalização dos projetos no âmbito do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, instituído pela Lei nº 12.715, de 2012 e regulamentado pelo Decreto nº 7.921, de 2013. CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES GERAIS Seção I Da Finalidade Art. 2º. O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais, que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL. Seção II Das Definições Gerais Art. 3º. Para efeitos desta Portaria considera-se: I - Ampliação de rede de telecomunicações: conjunto de atividades que não esteja associado à construção de uma nova rede nem a modernização de uma rede existente, e que objetiva o aumento da capacidade de